O Amor em Heidegger

Padre_Jorge Aquino_29.jpg

Reverendo Cônego Jorge Aquino.

Todos aqueles que já estudaram algo de filosofia, deve se lembrar da relação amorosa que existiu entre o ilustre professor Martin Heidegger e sua mais brilhante aluna Hannah Arendt. Muito embora esse amor fosse socialmente reprovável – vez que Heideger era casado -, as cartas trocadas entre os dois, por cinquenta anos, revelavam muito do que pensavam acerca do amor e de como seu pensamento estava influenciado pelas teses de Agostinho e de Kierkegaard. Em uma das cartas escrita por Heidegger para Hannah Arendt, ele assim se expressa: “Por que será que o amor é imensamente mais rico do que qualquer outra possibilidade humana? Por que se mostra, aos que são tocados por ele, como um doce fardo? Porque nos transformamos naquilo que amamos sem deixarmos de ser nós mesmos. Gostaríamos, então, de agradecer à pessoa amada e não encontramos nada que seja suficiente para tanto. Só podemos agradecer através de nós mesmos. O amor transforma o agradecimento em fidelidade para conosco e em crença incondicional no outro. Dessa forma, o amor intensifica constantemente o seu segredo mais peculiar. (…) Um destino humano entrega-se a um destino humano, e o ofício do amor puro/casto é manter desperta essa entrega exatamente como no primeiro dia” (Carta de 21 de fevereiro de 1925).

Segundo Heidegger, o amor consegue realizar algo de impensável na vida do amante, ele faz com que “nos transformamos naquilo que amamos sem deixarmos de ser nós mesmos”. Há, aqui uma íntima relação entre dois seres que, condicionados pela temporalidade e pela mundanidade, são seres-para-o-outro, pois se amam. Agora, quando olhamos para os dois, somente vemos um. E serão ambos, diz a Bíblia, uma só carne.

Uma outra verdade que o amor traz para o Ser-que-ama, é que este é inundado pelo sentimento da gratidão. Esta é uma gratidão que, como não pode ser traduzida em palavras, somente é compreendida por meio gestos concretos que, nesse instante só podem ser traduzidos em dois sentimentos: fidelidade e crença. Vejamos as palavras de Heidegger: “O amor transforma o agradecimento em fidelidade para conosco e em crença incondicional no outro”. O amor transforma nosso agradecimento em fidelidade para conosco mesmo, porque é dentro de nós mesmo que está aquilo que amamos no outro; e em crença incondicional porque, por gratidão, entregamos nossa vida a quem amamos.

Entendemos isso melhor quando, em outro texto, Heidegger define o amor como “o olhar para o ser amado, um olhar que, atravessando esse ser, consegue ver o fundamento da essência dos que amam” (HEIDEGGER, 2005, p. 158). Eis aqui o segredo da relação de um casal harmonioso: eles possuem, no fundo, em suas duas essências, apenas uma, o amor. No entanto, parece que pensar assim é algo enganoso, vez que nos faz pensar que devemos amar a pessoa onde ela não é visível. Não seria mais adequado amar o visível? A questão se resolve porque a pessoa que amamos, chama à presença o que não sabíamos que éramos, como se extraísse a eternidade de dentro de nós. Ela, na realidade, descobre o que busca em nosso interior, na proporção em que encontra uma relação com o que há dentro dela.

Eis aqui sua dependência do pensamento de Kierkegaard, que já afirmava que o amor só existe na reciprocidade. Vejamos suas palavras: “O sinal definitivo, o mais feliz e incontestavelmente convincente do amor é, pois, o próprio amor, tal como é conhecido e reconhecido pelo amor de outra pessoa. O semelhante só é conhecido pelo semelhante, só aquele que permanece no amor pode conhecer o amor do mesmo modo como seu amor deve ser conhecido” (KIERKEGAAR, 2007, p. 31). Eis porque a gratidão que é impossível de se dizer se traduz em fidelidade e em crença – que também é fé. Amamos, porque nos comprometemos, nos afiançamos, nos garantimos, e cedemos nosso próprio coração como penhor, intensificando “constantemente o seu segredo mais peculiar”, como se este fosse ainda “o primeiro dia”, ou seja, aquele dia em que o amante se reconheceu no coração da amada.

 

Referências bibliográficas:

 

HEIDEGGER, M. Memória, In, Aclaraciones a la poesia de Hölderlin. Madrid: Alianza Editorial, 2005

LUDZ, U. (Org.) Hannah Arendt/ Martin Heidegger – correspondências 1925/1975. Rio de Janeiro: Relume-Dumará, 2001.

KIERKEGAAR, S. As obras do amor. Algumas considerações cristãs em forma de discurso. Petrópolis: Vozes, 2007

A Teoria Tridimensional do Direito

Padre_Jorge Aquino_04

Reverendo Cônego Jorge Aquino.

Quando pensamos na teoria Tridimensional do Direito, imediatamente nos vem à mente a figura singular do doutor Miguel Reale (1910-2006), talvez o mais significativo nome do pensamento jurídico pátrio.

Sua teoria, não apenas ficou notabilizada em nosso território, mas transpôs nossas fronteiras e ganhou destaque acadêmico em toda a América-latina e mesmo em muitos países do mundo. Ela, se baseava em uma afirmação bastante clara: o Direito possui uma tripla face formada pelo fato, pelo valor e pela norma. Assim, podemos resumir todo o debate sobre o tema dizendo que “Miguel Reale propõe para a ciência jurídica, nos termos do culturalismo, uma metodologia de caráter dialético, capaz de dar ao teórico do direito os instrumentos de análise do fenômeno jurídico, visto na unidade sintética de três dimensões: normativa, fática e valoriativa” (KÜMPEL, 2012, p. 303).

Ligado, conforme vimos, à corrente culturalista – que valorizava o aspecto cultural do Direito -, coube a esse ilustre pensador retirar seu culturalismo jurídico de uma fundamentação kantiana segundo a quem – em Kritik der Sitten – “A produção, em um ser racional, da capacidade de escolher os próprios fins em geral e, consequentemente de ser livre, deve-se à cultura” (KANT, In GONZALEZ, 2000, p. 3). Assim, a teoria tridimensional pressupõe uma dada situação de fato, que é referida a determinados valores. Por isso, “Na medida em que isto se coloca como um problema para o jurista, surge a necessidade de esclarecer as relações entre fato, valor, e norma” (KÜMPEL, 2012, p. 303).

Enquanto marco teórico da Filosofia do Direito, Reale parte do pressuposto de que o fenômeno jurídico somente poderá ser adequadamente analisado se o for por meio de uma leitura que englobe aqueles aspectos epistemológicos que foram mais abrangentemente utilizados pelos juristas ao longo da história, quais sejam, o fato jurídico (experiência), o valor e a norma. Para Reale o grande problema do Direito é que ele somente era utilizado a partir de uma visão unilateral, ou seja, priorizando apenas um dos aspectos citados. Ele tanto criticava o positivismo de Kelsen, que apenas observava os diplomas jurídicos emanados pelo Estado, quando criticava aqueles que viam o Direito apenas como fenômeno social (historicistas) e que observavam apenas o espírito cultural da época. Aliás, acerca de Kelsen ele chegou a dizer que sua concepção científica é “cega para o mundo dos valores, pois ele pertenceu àquela corrente de teóricos que depositou excessiva confiança na causalidade e na indução” (REALE, In MACHADO SEGUNDO, 2010, p. 45, n. 28). Para Reale não existe nenhuma ciência – muito menos o direito – “assepticamente isenta de pressupostos axiológicos, o que Kelsen ignorou” (REALE, In MACHADO SEGUNDO, 2010, p. 46, n. 33).

Reale nada tem contra a letra da lei. No entanto, ele postula que sejamos capazes de ir adiante. Para esse insigne pensador, o Direito vai além da mera letra da lei ou vontade do povo. Ele reflete um ambiente local e temporalmente condicionado, em que três aspectos – o fático, o axiológico e o normativo – sejam levados em conta quando se jurisdiciona. Citando suas palavras, “Direito não é só norma, como quer Kelsen, Direito não é só fato como rezam os marxistas ou os economistas do Direito, porque Direito não é economia. Direito não é produção econômica, mas envolve a produção econômica e nela interfere; o Direito não é principalmente valor, como pensam os adeptos do Direito Natural tomista, por exemplo, porque o Direito ao mesmo temo é norma, é fato e é valor” (REALE, 2003, p. 91).

Revelando sua influência contrária ao historicismo tradicional, que observava apenas os aspectos condicionantes da história, Reale afirmou: “O Direito é um processo aberto porque é próprio dos valores, isto é, das fontes dinamizadoras de todo o ordenamento jurídico, jamais se exaurir em soluções normativas de caráter definitivo” (REALE, 2003, p. 574). Está claro que sua leitura era basicamente dependente da dialética de Hegel. Assim é cediço que para Reale estes três elementos do direito estão em contínua atração posto que “o fato tende a realizar o valor, mediante a norma. Assim sendo, a conexão entre esses elementos é denominada dialética da implicação e da polaridade ou simplesmente dialética da complementaridade” (KÜMPEL, 2012, p. 303). O direito, visto assim – como a correlação de três elementos -, se mostra como um sistema aberto, dependente de outros que o abrangem e coíbem.

Contudo, em que pese aspecto dialético e valorativo, bem assim histórico, ele não pode ser adequadamente contado entre os relativistas. Bem à linha de Ortega y Gasset, Reale via o Direito como algo fundado na própria condição do ser, e, dessa forma, ele prima pelo fato essencial da liberdade. Assim, frente a acusações de relativista, Reale sempre recorria ao que chamava de “constante axiológica”, que eram os valores inerentes aos seres humanos e que envolviam a vida, a liberdade e a igualdade, próprios da condição humana. Eis suas palavras: “A vida do Direito não pode, efetivamente, ser concebida senão como uma realidade sempre em mudança, muito embora, a meu ver, se possa e se deva, reconhecer a existência de certas ‘constantes axiológicas’, ou, por outras palavras, de um complexo de condições lógicas e axiológicas universais imanentes à experiência jurídica” (REALE, 2003, p. 85). Desta forma, a acusação de relativista associada à pessoa de Reale, não pode prosperar.

Renunciar a uma visão metafísica do direito é condição sine qua non para que ele possa ser uma realidade apta a dizer o que é justo (iuris-dicere) diante de cada caso concreto. Por isso o julgador não vive em um mundo das ideias – nos moldes platônicos -, mas na realidade concreta onde os três elementos da teoria realiana se exprime. É nesse aspecto que Coelho, se refere a obra de Reale dizendo que sua teoria “afirma que o fenômeno jurídico não pode ser abstratamente concebido como norma vazia de conteúdo, mas sim como experiência concreta, forma de vida social em que se combinam três fatores: o fato, constituído por relações sociais reguladas pelas normas de direito, a norma que regula tais relações e o valor, fato que se articula com os dois anteriores. Essa articulação não deve, entretanto, ser compreendida como justaposição ou somatório de elementos estanques, mas como implicação de cada uma com as outras duas, num processo de recíproca exigência e intercomplementaridade” (COELHO, 2004, p. 129). Desta forma, por meio de uma dialética da complementaridade, o direito passa a ser visto como fazendo parte do mundo da cultura e passível de experiências empíricas, na proporção em que os valores e as normas, incidem sobre o comportamento das pessoas e da sociedade em geral.

Por meio de Reale o magistrado é convidado a abandonar uma leitura unilateral, acanhada e estreita do Direito, que privilegia apenas a letra de lei, e a ampliar a sua visão do Direito sendo capaz de jurisdicionar percebendo o que há por trás e, mesmo o que pressupõe a observação dos fatos. Aliás, para ele, “quando está em causa o problema do homem, põe-se, concomitantemente, com mais urgência, a indagação dos fundamentos do direito, e vice-versa” (REALE, In MACHADO SEGUNDO, 2010, p. 99, n. 47). Assim, quando o problema do homem se impõe, a justiça precisa falar. Mas, que fale de um lugar igualmente humano – com todas as suas circunstâncias -, e não de um altar onde os deuses postulam que suas decisões são inerrantes e infalíveis.

 

Referências bibliográficas:

 

COELHO, Luiz Fernando. Aulas de introdução ao direito. Barueri/SP: Manole, 2004

GONZALEZ, Everaldo T.Q. A teoria tridimensional do direito de Miguel Reale e o novo código civil brasileiro. Unimesp, 2000. Disponível em: http://www.unimesp.br/phpg/mostraacademica/anais/4mostra/pdfs/145.pdf. Acesso em: 25 de março de 2019

KÜMPEL, Vitor Frederico. Noções gerais de direito e formação humanística. São Paulo: Saraiva, 2012

MACHADO SEGUNDO, Hugo de Brito. Fundamentos do direito. São Paulo: Atlas, 2010

REALE, Miguel. Teoria tridimensional do direito. São Paulo: Saraiva, 2003

Quarta-feira de cinzas

cinzas_jpg

A Igreja celebra na Quarta-feira de Cinzas o início da Quaresma, ou seja, o tempo de preparação para a Páscoa.

1. O que é a Quarta-feira de Cinzas?

É o primeiro dia da Quaresma, ou seja, dos 40 dias nos quais a Igreja chama os fiéis a se converterem e a se prepararem verdadeiramente para viver os mistérios da Paixão, Morte e Ressurreição de Cristo durante a Semana Santa.

Na Quarta-feira de Cinzas, abençoa-se e impõe-se as cinzas obtidas da queima dos ramos usados no Domingo de Ramos do ano anterior.

2. Como nasceu a tradição de impor as cinzas?

A tradição de impor a cinza é da Igreja primitiva. Naquela época, as pessoas colocavam as cinzas na cabeça e se apresentavam ante a comunidade com um “hábito penitencial” para receber o Sacramento da Reconciliação na Quinta-feira Santa.

A Quaresma adquiriu um sentido penitencial para todos os cristãos por volta do ano 400 d.C. e, a partir do século XI.

3. Por que se impõe as cinzas?

A cinza é um símbolo. Sua função está descrita em um importante documento da Igreja, mais precisamente no artigo 125 do Diretório sobre a piedade popular e a liturgia:

“O começo dos quarenta dias de penitência, no Rito romano, caracteriza-se pelo austero símbolo das Cinzas, que caracteriza a Liturgia da Quarta-feira de Cinzas. Próprio dos antigos ritos nos quais os pecadores convertidos se submetiam à penitência canônica, o gesto de cobrir-se com cinza tem o sentido de reconhecer a própria fragilidade e mortalidade, que precisa ser redimida pela misericórdia de Deus. Este não era um gesto puramente exterior, a Igreja o conservou como sinal da atitude do coração penitente que cada batizado é chamado a assumir no itinerário quaresmal. Deve-se ajudar os fiéis, que vão receber as Cinzas, para que aprendam o significado interior que este gesto tem, que abre a cada pessoa a conversão e ao esforço da renovação pascal”.

4. O que as cinzas simbolizam e o que recordam?

A palavra cinza, que provém do latim “cinis”, representa o produto da combustão de algo pelo fogo. Esta adotou desde muito cedo um sentido simbólico de morte, expiração, mas também de humildade e penitência.

A cinza, como sinal de humildade, recorda ao cristão a sua origem e o seu fim: “E formou o Senhor Deus o homem do pó da terra” (Gn 2,7); “até que te tornes à terra; porque dela foste tomado; porquanto és pó e em pó te tornarás” (Gn 3,19).

(Fonte: https://www.acidigital.com/noticias/o-que-deve-saber-sobre-a-quarta-feira-de-cinzas-90077).

Nomeação de Cônego Teológico

Cônego Teológico

É com muita alegria que comunico a todos os meus amigos e leitores do Blog que acabei de ser agraciado com o título de Cônego Teológico pelo Instituto Educacional Anglicano de São Jorge, em Rio Claro/SP, na pessoa de seu Presidente, o Venerável Arcediago Juliano Godoy. Esta titulação honrosa revela nosso desejo comum de que a formação dos novos clérigos Anglicanos seja marcada pela excelência e pela seriedade no aprendizado Teológico.

Por que procurar um Padre Anglicano para seu matrimônio?

Exif_JPEG_420

Reverendo Padre Jorge Aquino.

Uma das escolhas mais importantes que os noivos devem fazer para a celebração de seu casamento tem a ver, justamente, com aquela pessoa que irá presidir a cerimônia. Geralmente os noivos utilizam dois tipos de critérios. O primeiro deles é o critério subjetivo. Ele é usado quando existe algum tipo de relação pessoal entre o padre e os noivos. É muito comum, ou bem que o padre seja parente de um dos noivos ou bem que ele seja o padre da família a muitos anos. Isso ocorre quando foi ele que fez o casamento da mãe ou que batizou o bebê que agora cresceu e deseja casar.

No entanto, às vezes existem alguns impedimentos que fazem com que esse padre não possa presidir sua cerimônia. Neste caso você recorrerá a um outro sacerdote para realizar o enlace matrimonial. Para tanto, sugiro que você use alguns critérios objetivos:

primeiro critério deve ser a formação do sacerdote. Ele fez teologia ou não? Há Ministros em algumas igrejas por aí que não são bacharéis em teologia, fizeram apenas um curso médio ou técnico, mas não são bacharéis. Ele fez teologia em Seminário interno ou fez apenas aulas à distância? Ele tem alguma pós-graduação? Algum mestrado? Por que isso é importante? Porque se você pode ter o melhor, porque teria apenas alguém “bonzinho” ou que “dê para o gasto”? Afinal, se você precisasse de um bom advogado você contrataria qual? Um com especialização e mestrado na área ou um neófito que acabou de passar no exame da Ordem? Particularmente, sou bacharel em teologia em um seminário feito em regime de internato, especialista em teologia, licenciado em Filosofia pela UFRN, especialista em Direito Civil e Mestre em Teologia e em Filosofia pela UFPB.

segundo critério que você precisa levar em conta é a experiência naquilo que se pretende que ele faça. Usando este critério eu pergunto: quem você chamaria para fazer uma cirurgia no coração de sua mãe? Um médico com mais de vinte anos de experiência no assunto ou um recém formado da faculdade? Da mesma forma, se você tem a sua disposição um sacerdote que celebra Matrimônios desde 1991, porque chamaria um que tem apenas 5 anos? Neste momento, falar com postura, conhecendo bem a língua, expressando-se bem e com segurança é fundamental. É triste ver um padre gaguejando ou que não pronuncie corretamente a língua portuguesa.

terceiro critério é a competência. Hoje em dia você consegue saber praticamente tudo sobre qualquer pessoa. Cheque a internet. Veja se ele tem Facebook, Blog ou Instagran. Leia o que ele escreve, com cuidado. Examine suas ideias e verifique se ele tem algum conteúdo. Veja bem. Há padres que não produzem nada na esfera intelectual, pastoral ou acadêmica. Eles apenas recortam e colam, e não passam de fazer citações banais e pueris afirmando a mesmice e o que todos já sabem. O famoso “óbvio ululante”. Sugiro que leia com cuidado meu Blog e veja as informações contidas nele. Além do mais sou autor de livros como:  Pequeno vocabulário AnglicanoAnglicanismo: uma introdução, Sociologia Jurídica, Hermenêutica Jurídica, co-autor em Novas tendências no direito constitucional (em homenagem ao Dr. Paulo Lopo Saraiva) e Ensaios pós-metafísicos, além de autor do verbete “Anglicanismo”, no Dicionário Brasileiro de Teologia, publicado pela ASTE; isso sem falar nas dezenas de artigos acadêmicos escritos em revistas jurídicas e teológicas, publicadas no Brasil e na Inglaterra.

quarto critério é a relação conjugal. O padre que vai fazer seu casamento é um padre casado e feliz? Ele tem o poio de sua esposa? O relacionamento dos dois é satisfatório? Entre os Anglicanos, não apenas aceitamos que os padres se casem como, eventualmente, que se divorciem. Nesse caso, o padre que vai fazer sua cerimônia está pessoalmente resolvido sobre seu divórcio? Ele reconstruiu sua vida? Está feliz?

quinto critério tem a ver com o pecado cometido por aqueles que são chamados por são Paulo de pessoas que vivem “andando em astúcia” e “mercadejando com a palavra de Deus” (II Coríntios 4: 2). Todos sabemos que alguns padres da cidade têm uma taxa fixa que pedem para celebrar casamentos. Mas quando um padre pergunta: “Quanto ele pediu? Eu faço pela metade”, então, meu amigo, está óbvio que você não está tratando com um padre, mas com um comerciante e um mercenário. Neste caso, o barato pode sair caro.

Eu apresentei apenas estes critérios, mas poderia apresentar outros mais. Creio, contudo que estes já são suficientes para fazer você pensar em que tipo de pessoa você quer para presidir a cerimônia que realizará os sonhos que o casal sonhou junto por tanto tempo. Que Deus lhe dê lucidez nessa escolha.

Saiba que muita gente me procura para celebrar matrimônios. Mas boa parte delas o fazem por indicação de amigos ou porque já assistiram uma de minhas celebrações e gostaram. No entanto, para encerrar, gostaria de dar mais algumas boas razões para que você me procure para celebrar seu casamento:

  1. Porque como anglicano posso fazer sua cerimônia fora da Igreja. Portanto, além de baratear os custos, você casará em um ambiente muito mais natural que tanto pode ser uma recepção, uma praia ou uma fazenda, sem precisar fazer duas decorações nem exigir o deslocamento dos convidados.
  2. Porque como anglicano posso celebrar o matrimônio de pessoas que são divorciadas. Em outras palavras, os anglicanos não têm dificuldades com o novo casamento.
  3. Porque mesmo sendo divorciado você terá acesso, caso deseje, à Comunhão Eucarística durante a cerimônia. Um juiz de paz não pode fazer isso porque não é ministro religioso, apenas um funcionário do cartório.
  4. Porque como anglicano posso fazer casamentos ecumênicos, ou seja, de pessoas de religiões diferentes, sem exigir que ninguém mude de religião.
  5. Porque como anglicano posso fazer casamentos Religiosos com Efeito Civil, ou seja, no momento do casamento assumo também o papel de Juiz de Paz. Desta forma você tem assegurado um casamento feito por um religioso com implicações na esfera jurídica.
  6. Porque se você casar apenas com um juiz de paz seu casamento só será reconhecido civilmente e não religiosamente. Da mesma forma, para um mero “Celebrante leigo” – sem reconhecimento de uma religião instituída e com CNPJ -, de nada adiantará “se fazer passar por um padre ou pastor” fazendo orações, trocando as alianças ou distribuindo bênçãos. Ele nunca poderá te dar uma certidão de casamento religioso, oficiar uma cerimônia válida e muito menos dar a Sagrada Eucaristia aos noivos.
  7. Porque no casamento anglicano você terá a liberdade de formatar toda a cerimônia pessoalmente comigo. Ou seja, você tanto poderá fazer uma cerimônia conservadora como poderá fazer uma cerimônia mais descontraída, inclusive retirando elementos que são desnecessários.
  8. Porque o casamento anglicano é reconhecido em todas as igrejas cristãs (inclusive a igreja Romana, Evangélica e Ortodoxa), quando feito sem impedimentos dirimentes.
  9. Porque para a realização do matrimônio, só exigimos que um dos cônjuges seja batizado.

Por tudo isso, se você deseja casar e quer que aquele momento seja único na sua vida, pode nos procurar, pois estaremos à sua inteira disposição. Nossos contatos são: email: pe.jorge.monicab@gmail.com e Instagran: @padrejorgeaquino_

Domingo é dia de Santa Comunhão

Santa Comunhão

Se tivéssemos que dizer algumas palavras sobre o que o pão e o vinho são, na Santa Eucaristia, eu principiaria por dizer o que eles não são. Eles não são meros símbolos ou memoriais, conforme afirmam tantos. Mas, leiamos as palavras do eminente teólogo reformado inglês Richard Hooker, um dos grandes formuladores do anglicanismo moderno: “Este pão tem mais do que a substância que nossos olhos contemplam, esta taça consagrada com bênção solene serve para a vida e o bem-estar infinitos da alma e do corpo … serve também como remédio para cura de nossas enfermidades e purificação de nossos pecados tanto quanto como de um sacrifício de ação de graças … basta para mim, que os levo, eles sejam o Corpo e Sangue de Cristo, sua promessa é suficiente, e ele sabe qual o caminho para realizar sua palavrar.